ESTUDANTES DESLOCADOS – DEDUÇÃO DAS RENDAS À COLETA DO IRS


Os estudantes que:
– não tenham mais de 25 anos de idade;
– frequentem estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
– localizados a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem deduzir à coleta de IRS um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, com o limite global de €800. Este limite global pode ir até aos €1000, quando a diferença for relativa a renda de imóvel
ou parte de imóvel, com o limite dedutível máximo de €300.
A AT elaborou um guião com respostas a perguntas frequentes. Poderá ser consultado aqui.

Fonte: Boletim Informativo da AT#03

Comunicação dos elementos das faturas (SAF-T) e comunicação de inventários valorizados.


Prazo de comunicação das faturas:

As faturas emitidas até 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicadas até ao dia 15 do mês seguinte;
As faturas emitidas a partir de 01 de janeiro de 2020 deverão ser comunicadas até ao dia 12 do mês seguinte.

COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS 2019 – NOVAS REGRAS

A comunicação de inventários tem novas regras.

Ficam dispensadas da obrigação de comunicação os contribuintes do regime simplificado de tributação, no ano a que o inventário se reporta.

Relativamente ao inventário de 2019, a comunicar durante o mês de janeiro de 2020:

Os contribuintes, pessoas singulares ou coletivas, com contabilizada organizada e que estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até 31 de janeiro, o inventário valorizado. É criado um novo campo “Valor”, onde se coloca o valor da existência final relativa ao período a que se reporta – valor total relativo à quantidade indicada.

IVA – novos prazos de pagamento / entrega do IVA.


Entrou em vigor no passado dia 01/10/2019, os novos prazos para pagamento / entrega do IVA, alterados pela Lei 119/2019, de 18 de setembro.

IVA Regime normal mensal – O prazo de pagamento relativo às operações efetuadas num determinado mês termina no dia 15 do 2.º mês seguinte. O prazo de envio da Declaração periódica mantém-se no dia 10 desse mesmo mês.
IVA Regime normal trimestral – O prazo de pagamento relativo às operações efetuadas num determinado trimestre termina no dia 20 do 2.º mês seguinte ao fim do trimestre. O prazo de envio da Declaração periódica mantém-se no dia 15 desse mesmo mês.

Registo Central do Beneficiário Efetivo


Entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 uma nova obrigação declarativa: o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Esta obrigação, para as entidades sujeitas a registo comercial, deverá ser efetuada até ao próximo dia 30 de Abril de 2019.
O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, as entidades referidas anteriormente.

Exemplos de indicadores de controlo da entidade:

  • Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);
  • Direitos especiais que permitem controlar a entidade;
  • Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).

O beneficiário efetivo pode ser declarado por:

  • gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
  • fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
  • advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.

O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto quando for feita fora do prazo legal, que  tem o custo de 35 €;

Para mais informação, poderão consultar este site: https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo

Resumindo, os gerentes/administradores devem efetuar esta obrigação até ao próximo dia 30/04/2019, sendo que para evitar futuros problemas, devem recorrer aos serviços de um advogado, notário ou solicitador.

IRS – Subsídio de refeição e pagamento de refeições.


Frequentemente se verifica que determinadas empresas, para além de atribuir o subsídio de alimentação aos seus colaboradores que se encontram deslocados em serviço, tem por hábito custear-lhes as refeições.

Ora, no nosso entendimento, nada obsta que a empresa suporte o subsídio de refeição e a refeição num restaurante, mas estas duas despesas em conjunto tem implicações fiscais.

Neste caso, somos de opinião que o subsídio de refeição não poderá ser considerado como tal, uma vez que o empregado não suporta nenhuma despesa com as refeições, sendo estas integralmente pagas pela entidade patronal.

Assim sendo, deve ser considerado, na sua totalidade, um rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS (portanto, sem os limites que, nos termos do número 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, lhe permitiriam a não sujeição a imposto), adicionando-se à remuneração mensal para efeitos de aplicação de taxa de retenção na fonte – e consequentemente sujeito também a descontos para a Segurança Social.
Em alternativa, a empresa poderá optar por não atribuir aos colaboradores o subsídio de refeição nos dias em que estes apresentem na empresa a fatura do almoço emitida pelo restaurante.
Fonte: Parecer da OCC

 

Lei n.º 92/2017 – Limites aos pagamentos e recebimentos em numerário.


IVACaixa

Entrou em vigor no dia 23 de Agosto de 2017, a Lei n.º 92/2017, que proíbe pagar ou receber em dinheiro montantes iguais ou superiores a 3.000€.

Este valor é reduzido para 1.000€, para pagamentos efetuados por sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

Os pagamentos iguais ou superiores a 1.000€ efetuados por estas entidades (que estão obrigadas a possuir, pelo menos, uma conta bancária) devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

O limite passa para 10.000€, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Para pagamento de impostos, o pagamento em numerário não pode exceder os 500€.

Esclarece este diploma ainda que para efeitos do cômputo dos limites referidos anteriormente, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

A coima vai de 180€ a 4500€.

Em conclusão, é nosso entendimento que todas as empresas e empresários com contabilidade organizada, estão proibidos de efetuar pagamentos em dinheiro iguais ou superiores a 1.000€, e recebimentos iguais ou superiores a 3.000€ (excepto se se tratar de um particular não residente em território português). Estes limites aplicam-se ao pagamento do valor total de cada transação ou prestação de serviços, e não a cada pagamento parcial da mesma transação ou prestação de serviços.

Atenção que as novas regras aplicam-se mesmo às transações já efetuadas, mas ainda não pagas.

Veja aqui o vídeo – Limites aos pagamentos em dinheiro – TVI24.

Lei n.º 144/2015 – RAL – Resolução Alternativa de Litígios


Evite coimas entre 500€ e 25.000€ a partir de 23 de Março de 2016 facilmente: basta cumprir mais uma nova obrigação!!!

 

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro, por exemplo: fatura ou letreiro.

Poderá consultar aqui a Lei n.º 144/2015: https://dre.pt/application/conteudo/70215248, nesta brochura do portal do consumidor: Litígios de Consumo, ou então consultar o site www.consumidor.pt.